Quem pode apresentar Projetos de Lei na Câmara Municipal?
Os Vereadores, as Comissões (se incorporados
ao parecer), a Mesa da Câmara, o Prefeito e os cidadãos, por meio da
assinatura de, no mínimo, 5% do eleitorado do Município, em lista
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
O que é Comissão?
É órgão integrado por Vereadores, com
composição partidária proporcional, tanto quanto possível, à da Casa
Legislativa, e com caráter permanente ou temporário.
Comissão permanente é aquela que tem funcionamento contínuo em todas as legislaturas.
Em razão da matéria de sua competência, as Comissões permanentes são as seguintes:
1. Legislação e Justiça;
2. Administração Pública;
3. Orçamento e Finanças Públicas;
4. Meio Ambiente e Política Urbana;
5. Desenvolvimento Econômico, Transporte e Sistema Viário;
6. Saúde e Saneamento;
7. Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;
8. Direitos Humanos e Defesa do Consumidor;
9. Participação Popular, cuja função é receber
e analisar sugestões de proposição apresentadas por entidades da
sociedade civil, e, se julgar conveniente, apresentar estas sugestões à
Câmara, na forma de uma proposição de sua autoria.
Comissão temporária é aquela que se extingue
com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para o
qual foi criada ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
São Comissões temporárias:
1. Especiais
• Especial para Apreciar Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
• Especial para Apreciar Veto a Proposição de Lei;
• Especial para estudar matéria não
consubstanciada em proposição, desde que não seja de competência de
Comissão permanente;
2. Parlamentar de Inquérito
3. de Representação
4. Processante
O que é legislatura?
Período de funcionamento do Poder Legislativo
que coincide com o mandato dos Vereadores, com duração de 4 anos,
composto por 4 sessões legislativas. Cada sessão legislativa corresponde
ao ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
O que é sessão legislativa?
É o período de tempo utilizado no âmbito do
Poder Legislativo, coincidente com o ano civil de 1º de janeiro a 31 de
dezembro. Cada legislatura – cuja duração coincide com o mandato dos
Vereadores – compõe-se de 4 sessões legislativas.
O que é Mesa?
A Mesa é o órgão dirigente da Câmara, cuja
função é administrar a casa e conduzir o processo legislativo,
compondo-se do Presidente, do 1º e do 2º Vice-Presidentes, do
Secretário-geral e do 1º e do 2º Secretários, eleita para um mandato de
duas sessões legislativas. Possui as seguintes atribuições legislativas:
I – iniciativa privativa:
a) o regulamento geral, que disporá sobre a
organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia,
criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime
jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária
b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
c) a mudança temporária da sede da Câmara;
II – competência privativa:
a) aprovar a proposta do orçamento anual da Secretaria da Câmara e a de pedido de crédito adicional;
b) emitir parecer sobre os Projetos:
• previstos no inciso da Lei Orgânica;
• que proponham alteração do Regimento Interno;
• que fixe a remuneração dos agentes políticos.
O que é recebimento de proposição?
É o ato de admissão de proposição pelo
Presidente da Câmara, desde que a mesma satisfaça os seguintes
requisitos: esteja redigida com clareza, observância da técnica
legislativa e do estilo parlamentar; não guarde identidade nem
semelhança com outra proposição em tramitação; e não constitua matéria
prejudicada.
O que é técnica legislativa?
É o padrão de estruturação do texto normativo,
previsto na legislação específica e desenvolvido pelos setores de
redação dos poderes legislativos.
O que é proposição?
É qualquer matéria (Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, Projeto de Lei, Projeto de Resolução, indicação,
representação, moção, autorização, requerimento, emenda, parecer)
sujeita à deliberação da Câmara.
O que é indicação?
É a proposição por meio da qual se sugere ao
Prefeito ou a outra autoridade municipal a realização de medida de
interesse público.
O que é representação?
É a proposição por meio da qual se sugere a
realização de medida de interesse público ou a manifestação sobre
qualquer assunto a autoridades federais ou estaduais.
O que é moção?
É a proposição por meio da qual se manifesta regozijo, congratulação, pesar, protesto ou sentimento similar.
O que é autorização?
É a proposição por meio da qual o Prefeito
solicita permissão para ausentar-se do Município por mais de 10 dias, o
Vice-Prefeito para ausentar-se do Estado, pelo mesmo prazo, ou ambos, do
País, por qualquer prazo.
O que é requerimento?
É a proposição por meio da qual é solicitada a adoção de alguma providência.
Quais são os critérios da distribuição às Comissões?
Em regra, os Projetos são distribuídos à
Comissão de Legislação e Justiça e a até 3 Comissões de mérito. O
critério de distribuição é feito com base no conteúdo do Projeto, que o
remete à Comissão temática respectiva, ou seja, o tipo de matéria
tratada no Projeto é que define quais as Comissões competentes para
apreciá-lo.
Quais são os regimes de tramitação?
Regime de tramitação é o rito a ser observado
na tramitação do Projeto na Câmara, e o Regimento Interno prevê três
regimes de tramitação:
• Ordinário ;
• Especial [Proposta de Emenda à Lei Orgânica,
Projetos de Lei de Natureza Orçamentária, Projeto de Resolução de
Reforma do Regimento Interno, Projeto de Lei que Fixa a Remuneração dos
Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores), Projeto de
Resolução sobre Prestação de Contas e Veto a Proposição de Lei].
A principal diferença entre eles está
relacionada aos prazos e às formalidades que a tramitação do projeto
deve cumprir.
O que é tramitação?
Tramitação é o caminho que o Projeto deve percorrer desde a sua apresentação até a sua conversão em Lei ou arquivamento.
Quais são as formas de apreciação?
São duas as formas:
1. Apreciação conclusiva: é aquela que pode se
encerrar em Comissão, se não houver recurso ao Plenário. Projetos de Lei
que denominem próprios públicos ou promovam declaração de utilidade
pública – neste caso, o recurso deverá ser interposto por 1/10 dos
Vereadores;
2. Apreciação sujeita à deliberação do
Plenário: é aquela na qual o Plenário se manifesta sobre o Projeto, após
a emissão de parecer pelas Comissões.
Quais são os quóruns?
O quórum é o número mínimo de parlamentares
que devem se manifestar a respeito de determinada matéria, para que ela
seja aprovada. Pode ser:
1. Maioria simples: é o quórum de aprovação
para as matérias em geral. Presente a maioria dos membros da Câmara – 11
Vereadores –, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos.
2. Quórum qualificado: é qualquer quórum superior ao de maioria simples, podendo ser de:
• 2/3 dos membros da Câmara (8 votos), o
exigido para aprovação de proposições que versem sobre: o plano diretor;
o parcelamento, a ocupação e o uso do solo; o código tributário; a
alteração das regras pertinentes ao estatuto dos servidores.
• 3/5 dos membros da Câmara (7 votos), o
exigido para rejeição do Veto à Proposição de Lei, quando a matéria
objeto da proposição de lei vetada dependeu de aprovação por 2/3;
• Maioria dos membros da Câmara (11 votos): 1º)
o exigido para aprovação de proposições que versem sobre o código de
obras; o código de posturas; o código sanitário; a organização da
Defensoria do Povo e da Guarda Municipal; a organização administrativa; a
criação de cargos, funções e empregos públicos; 2º) o exigido para
rejeição do Veto à Proposição de Lei, quando a matéria objeto da
proposição de lei vetada dependeu de aprovação por maioria de seus
membros ou maioria simples;
Quem faz estes atos?
Os atos de recebimento, distribuição às
Comissões, definição do regime de tramitação, formas de apreciação e
quórum são realizados pelo Presidente da Câmara, por meio de despacho.
O que é distribuição de avulsos?
É a distribuição de cópias dos documentos que
dizem respeito ao processo legislativo: Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, Projeto de Lei, Projeto de Resolução, indicação,
representação, moção, autorização, requerimento, emenda, parecer,
despacho, a legislação pertinente ao projeto (instrução), e demais atos
do processo. Representa o momento a partir do qual a proposição ganha
publicidade. Atualmente, é feita eletronicamente, por meio da
disponibilização no site da Câmara.
O que é despacho?
É o ato que formaliza a decisão do Presidente, da Casa Legislativa ou Comissão, sobre assunto submetido à sua apreciação. Determina a tramitação a ser seguida, impõe o percurso a ser observado e os órgãos a serem ouvidos.
O que é relator?
O relator é um membro da Comissão, designado
pelo respectivo Presidente para elaborar parecer, no prazo de 5 dias
úteis, sobre o Projeto de Lei. O parecer é submetido a discussão e
votação e, se for aprovado, torna-se o parecer da Comissão.
O que é relator-substituto?
É o Vereador designado pelo Presidente da
Câmara para emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis, em substituição a
Comissão que não tiver emitido parecer no prazo regimental. Ao parecer
do relator-substituto se aplicam todas as regras pertinentes ao parecer
de Comissão.
O que é um parecer?
Parecer é o pronunciamento de Comissão, de
caráter opinativo, sobre proposição sujeita a seu exame. É, também, o
meio pelo qual a Comissão pode apresentar emendas.
O parecer sobre projeto e emendas emitido pela
Comissão de Legislação e Justiça se manifestará sobre o aspecto jurídico
(constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade) e o
das Comissões de mérito se manifestará sobre aprovação ou rejeição.
Como ocorrem a discussão e a votação em Comissão?
As Comissões funcionam com a presença, no
mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas pela
maioria dos votos dos presentes.
O relator emitirá parecer sobre o Projeto de
Lei. Lido o parecer do relator, ou dispensada a sua leitura, a
requerimento, será o parecer submetido a discussão.
Durante a discussão, podem usar da palavra,
além de membros da Comissão, qualquer Vereador ou autoridade presente à
reunião, se assim entender conveniente o Presidente.
Qualquer membro da Comissão poderá propor
diligência (solicitar realização de audiência pública, pedir informação
por escrito, solicitar de juntada de documentos exigidos pela legislação
pertinente, até que seja encerrada a discussão, não configurando
rejeição do parecer do relator a decisão a favor da proposta de
diligência.
Até o encerramento da discussão, pode ser
requerido por qualquer membro da Comissão o adiamento da apreciação do
parecer, por 5 dias.
Encerrada a discussão, dá-se início à votação do parecer.
O relator vota em primeiro lugar e o Presidente em último, salvo se o Presidente for o relator.
Somente serão aceitos como válidos os votos que
expressamente manifestarem pela aprovação ou rejeição do parecer do
relator:
• se houver empate: repete-se a votação e, persistindo o resultado, prevalece o parecer do relator;
• se o parecer do relator for aprovado: torna-se parecer da Comissão;
• se ao parecer do relator forem sugeridas
alterações com as quais ele concorde: é concedido prazo de 5 dias para o
relator elaborar novo texto;
• se o parecer do relator for rejeitado:
1. o Presidente designa, de imediato, novo
relator dentre os que votaram contra, para apresentar outro parecer no
prazo de 5 dias, respeitando-se integralmente as razões da
contrariedade;
2. se durante a discussão, membro da Comissão
anunciou ter parecer próprio, ele pode apresentar seu parecer que será
posto em votação.
Como ocorre a discussão e a votação em Plenário? (1º turno)
Em 1º turno, discute-se apenas o Projeto de
Lei. O Vereador, se quiser, pode fazer uso da palavra pelo prazo de 5
minutos. Esse direito também cabe ao primeiro assinante de Projeto de
Lei ou de emenda de iniciativa popular, ou a quem este indicar.
Emendas podem ser apresentadas até o encerramento da discussão.
Encerrada a discussão, passa-se à votação.
A requerimento, poderá ser feita a votação por parte ou de destaque:
• votação por parte é quando se coloca em
votação, de forma individualizada, livro, parte, título, capítulo,
seção, subseção, em projeto de maior complexidade (por exemplo, Código).
• votação de destaque é quando se coloca em
votação, de forma individualizada, emenda ou dispositivo – artigo,
parágrafo, inciso, alínea, número e a parte individualizada de anexo.
Ainda, a requerimento, poderá ser feita a votação de parecer de Comissão.
Em regra, o processo de votação adotado nos
Projetos de Lei é o simbólico, que ocorre por meio de manifestação
física: o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos
lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a
favor da matéria. Neste caso, as deliberações do Plenário são tomadas
por maioria dos votos, presente a maioria dos membros da Câmara.
O processo de votação nominal ocorre mediante
deliberação do Plenário ou nos casos em que se exige quórum de 2/3, de
3/5 ou de maioria dos membros: o Presidente, ao colocar o Projeto,
solicita aos Vereadores que registrem o seu voto.
O Presidente da Câmara, ou aquele que estiver
presidindo reunião, em regra, não vota, exceto se houver empate.
O que é emenda?
A emenda é o meio pelo qual é possível
alterar-se a forma ou o conteúdo de Projeto, no todo ou em parte,
possibilitando a participação coletiva na elaboração da norma. A emenda
está vinculada ao Projeto e, juntamente com este, deve ser discutida e
votada em Plenário.
São classificadas em:
• supressiva, a que visa a excluir dispositivo do Projeto;
• substitutiva, a que substitui dispositivo,
denominando-se substitutivo quando visar a alterar o Projeto em seu
todo;
• modificativa, a que visa a alterar parte definida de dispositivo;
• aditiva, a que visa a acrescentar dispositivo ao Projeto;
• de redação, a que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto;
• subemenda, a que é apresentada a outra
emenda, podendo ser de qualquer das espécies anteriores, respeitado o
objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide.
Quem pode apresentar?
Até o encerramento da discussão em 1º turno, as emendas podem ser apresentadas:
• pelos Vereadores;
• pelas Comissões, incorporadas a parecer;
• pelo Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;
• pela Mesa da Câmara (nos casos de iniciativa privativa e incorporada a parecer)
• pelos cidadãos, desde que subscrita por, no
mínimo, 5% do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela
idoneidade das assinaturas.
Até o encerramento da discussão em 2º turno, as emendas podem ser apresentadas:
• pelas Comissões, incorporadas a parecer, na forma de subemenda;
• pela unanimidade dos Líderes.
Quem recebe as emendas?
As emendas são recebidas pelo Presidente da
Câmara, desde que satisfaçam os mesmos requisitos previstos para o
recebimento de proposições, ou seja, estar redigida com clareza, com
observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar; não guardar
identidade nem semelhança com outra proposição em tramitação; e não
constituir matéria prejudicada.
Além desses, para ser admissível, a emenda deve
ser pertinente ao assunto contido na proposição principal, e incidente
sobre um só dispositivo, a não ser que a modificação abranja
dispositivos que tenham relação mútua, de maneira que ao se modificar um
dispositivo, será necessário modificar os outros.
Como ocorre a discussão em Plenário? (2º turno)
Em 2º turno, discute-se o Projeto de Lei e as
emendas a ele apresentadas. O Vereador, se quiser, pode fazer uso da
palavra pelo prazo de 5 minutos. Esse direito também cabe ao primeiro
assinante de Projeto de Lei ou de emenda de iniciativa popular, ou a
quem este indicar.
Encerrada a discussão, passa-se à votação.
Como ocorre a votação em Plenário? (2º turno)
A ordem de votação será a seguinte:
• substitutivo;
• emenda supressiva;
• emenda substitutiva;
• emenda modificativa;
• Projeto (na parte não emendada);
• emenda aditiva.
A requerimento, poderá ser alterada essa ordem ou poderá ser feita a votação por parte ou de destaque:
• votação por parte é quando se coloca em
votação, de forma individualizada, livro, parte, título, capítulo,
seção, subseção, em projeto de maior complexidade (por exemplo, Código);
• votação de destaque é quando se coloca em
votação, de forma individualizada, emenda ou dispositivo – artigo,
parágrafo, inciso, alínea, número e a parte individualizada de anexo.
Em regra, o processo de votação adotado nos
Projetos de Lei é o simbólico, que ocorre por meio de manifestação
física: o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos
lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a
favor da matéria.Neste caso, as deliberações do Plenário são tomadas
por maioria dos votos, presente a maioria dos membros da Câmara.
O processo de votação nominal ocorre mediante
deliberação do Plenário ou nos casos em que se exige quórum de 2/3, de
3/5 ou de maioria dos membros: o Presidente, ao colocar o Projeto e
emendas em votação, solicita aos Vereadores que registrem o seu voto.
O Presidente da Câmara, ou aquele que estiver
presidindo reunião, em regra, não vota, exceto se houver empate.
O que é redação final?
É a adequação – do texto do Projeto de Lei e
respectivas emendas, após aprovação em Plenário – à técnica legislativa,
com o objetivo de corrigir vícios de linguagem, impropriedades de
expressão e erros materiais. A redação final é feita pela Comissão de
Legislação e Justiça, por meio de parecer.
O que é emenda de redação?
Aprovada a redação final pela Comissão de
Legislação e Justiça, ainda há possibilidade de se sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto: no
prazo de 5 dias úteis da distribuição de avulsos da redação final,
qualquer Vereador pode apresentar outra versão de redação final, desde
que não altere o conteúdo da matéria – é a chamada emenda de redação.
Apresentada a emenda de redação, o texto desta e
a redação proposta pela Comissão de Legislação e Justiça serão
apreciadas pelo Plenário, independentemente de parecer.
O que é adequação da redação final?
Se for aprovada emenda de redação pelo Plenário, esta será inserida no texto de redação final.
O que é proposição de lei?
É o nome dado ao projeto de lei aprovado pela
Câmara, que é enviado ao Prefeito, para sanção ou veto, nos 5 dias úteis
após concluída a redação final.
O que é sanção expressa?
É ato por meio do qual o Prefeito expressa
concordância com o conteúdo da proposição de lei, transformando-a em
Lei. Esse ato é privativo do Prefeito e deve acontecer dentro do prazo
de 15 dias úteis após o recebimento da proposição de lei.
O que é sanção tácita?
É a presunção de que o Prefeito concorda com o
conteúdo da proposição de lei, pelo fato de ter permanecido em silêncio
após 15 dias úteis de seu recebimento. Dessa forma, a proposição de lei
transforma-se em Lei. A sanção tácita também é ato privativo do
Prefeito.
O que é veto total?
É ato por meio do qual o Prefeito expressa sua
discordância em relação a toda a proposição de lei, por considerá-la
inconstitucional
O Prefeito publicará o veto no Diário Oficial
do Município e, dentro de 48 horas, comunicará os seus motivos ao
Presidente da Câmara.
O que é veto parcial?
É ato por meio do qual o Prefeito expressa sua
discordância em relação a parte da proposição de lei – artigo,
parágrafo, inciso, alínea – por considerá-la inconstitucional ou
contrária ao interesse público. Trata-se de ato privativo do Prefeito e
deve acontecer dentro do prazo de 15 dias úteis após o recebimento da
proposição de lei.
O Prefeito publicará o veto no Diário Oficial
do Município e, dentro de 48 horas, comunicará os seus motivos ao
Presidente da Câmara. Apenas a parte sancionada será promulgada e
publicada.
O que é promulgação?
É ato por meio do qual a Lei passa a integrar o
ordenamento jurídico, recebendo o número de ordem e a data (dia, mês e
ano) da promulgação.
A promulgação da Lei deve acontecer 48 horas
após a sanção e cabe ao Prefeito, embora não seja ato privativo deste.
No caso de sanção tácita e de veto rejeitado pela Câmara, se o Prefeito
não promulgar a Lei dentro de 48 horas, o Presidente da Câmara a
promulgará e a publicará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente fazê-lo.
O que é ordenamento jurídico?
É o sistema formado por Constituição, Leis,
Medidas Provisórias, Resoluções, Decretos-Lei, Decretos Legislativos,
Decretos, Portarias, decisões administrativas, negócios jurídicos (por
exemplo: contratos e testamentos), jurisprudência (decisões dos
Tribunais) e costumes, cuja finalidade é reger o Estado e a sociedade, e
é caracterizado pela hierarquia entre os seus elementos. Essa
hierarquia é fundamental, pois é do elemento superior que o elemento
inferior tira sua validade dentro do sistema.
Assim temos:
CONSTITUIÇÃO
LEIS / MEDIDAS PROVISÓRIAS / DECRETOS-LEI /
RESOLUÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETOS
PORTARIAS
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
JURISPRUDÊNCIA
COSTUMES
Na esfera municipal, o sistema apresenta a seguinte ordem:
LEI ORGÂNICA
LEIS / RESOLUÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETOS
PORTARIAS
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
JURISPRUDÊNCIA
COSTUMES
O que é publicação?
É o ato por meio do qual se dá conhecimento
aos cidadãos do conteúdo da Lei promulgada. Atualmente, é feita por meio
de publicação no Diário Oficial do Município. Não há previsão legal de
prazo para que esse ato aconteça.
A publicação cabe ao mesmo órgão encarregado da
promulgação. Assim, quando ao Poder Legislativo cabe a promulgação, a
ele também cabe a publicação.
A publicação é marco para a Lei entrar em
vigor, ou seja, para gerar efeitos. Segundo o art. 1º, caput, da Lei de
Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de
1942), “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o
país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.