ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2024 REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE AREIA , ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 7 inciso III do Regimento Interno e demais dispositivos aplicáveis à espécie. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Areia- PB. Art. 2º O Poder Legislativo poderá firmar convenio junto ao Município de Areia com o objeto formalizar a cooperação técnica entre as partes para o fim de utilização da Comissão Permanente de Licitação do Poder Executivo em decorrência de a Câmara Municipal de Areia encontrar-se desprovida de servidores efetivos em seu quadro pessoal para resguardo de formalização de uma comissão permanente de licitação, haja vista que para tal fim necessita de dois servidores efetivos. Art. 3º Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - Conduzir a sessão pública; II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - Verificar e julgar as condições de habilitação; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - Indicar o vencedor do certame; IX - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e X - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação. § 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 2º Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da citada Lei. § 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação serão designados pela autoridade competente, entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros pertencentes, nos termos da legislação em vigor, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br § 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 03 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos, contratados ou ocupantes de cargo em comissão. § 6º Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade observará o seguinte: I - A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; III - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual; IV - Caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se refere os incisos anteriores, é de responsabilidade de o servidor manifestar-se quanto a esta situação; e ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br V - O agente público designado para atuar como fiscal do contrato deverá analisar as propostas ofertadas pelas licitantes durante o processo de contratação, para que seja verificada a compatibilidade da proposta com as exigências definidas em edital. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 6º A Câmara Municipal de Areia poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber o Decreto Legislativo n. 001/2024. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 7º Em âmbito legislativo, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, inclusive os técnico- profissionais especializados, compras e locações, ressalvado o disposto no art. 8º. Art. 8º Em âmbito do Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensada nos seguintes casos: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - Contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos cuja classificação será realizada em regulamento próprio. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 9º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Legislativo deverão ser de características não superiores às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço. § 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de característica e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Legislativo. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito Legislativo, serão aplicados, no que couber, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Legislativo: I - A média; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br II - A mediana; ou III - O menor valor aferido pelos incisos I e II. § 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, oriundos de um ou mais dos parâmetros a seguir: I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos ou no banco de preços disponível no portal nacional de contratações públicas (PNCP), desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; II - Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou IV - Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br §3º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior. § 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do § 2º, deverá ser observado: I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) Descrição do objeto, valor unitário e total; b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) Endereço e telefone de contato; d) Data de emissão; e e) Assinatura de próprio punho em documentos originais ou mediante utilização de assinatura eletrônica com verificação de autenticidade. III - Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do parágrafo segundo. IV - A assinatura de que trata a alínea e do inciso II deste parágrafo terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas, nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades: a) Assinatura digital baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil); ou ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br b) Assinatura mediante login e senha (atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica - deve estar associada ao signatário de maneira unívoca). c) Caso seja necessária a apresentação de cópias reprográficas, estas devem estar legíveis e autenticadas em cartório ou por servidor autorizado. § 5º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 6º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observarão como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito Legislativo, quando se tratar de recursos próprios, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, observados, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - Contratações similares feitas pelo Legislativo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, consoante disposto no inciso XXII, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato poderá ser rescindido pelo Legislativo, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO VIII ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 17. Nas licitações, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO IX DO LEILÃO Art. 18. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I - Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação; II - Designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br III - Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e IV - Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. § 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO X DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 19. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Legislativa. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Legislativa, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO XI DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito do Legislativo, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Legislativo deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade e o preconceito entre homens e mulheres dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para o Legislativo, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta, observada a legislação em vigor. CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações, em especial seja confirmada ausência de problemas na execução dos contratos. § 1º Após implantado e devidamente regulamentado, o cadastro de atesto mencionado no art. 88, §4º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 fica, para todos os efeitos, considerado elemento para aferição da capacidade técnica da contratada. Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XVI PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e suas atualizações. CAPÍTULO XVII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br Art. 28. Em âmbito Legislativo, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia. Art. 29. As licitações Legislativas processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1º Em âmbito Legislativo, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2º O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. § 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br § 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. § 4º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 5º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 6º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 7º A adesão pelo Legislativo à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 6º deste artigo se destinada à execução ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrentes, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 33. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Legislativo a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 34. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Legislativo, sem justificativa aceitável; III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 35. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado. I - Por razão de interesse público; ou II - A pedido do fornecedor. CAPÍTULO XVIII DO CREDENCIAMENTO Art. 36. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer um dos fornecedores credenciados. § 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2º O Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br § 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5º O prazo mínimo para o encerramento da recepção de documentação dos interessados, contado da publicação do edital de chamamento público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 6º O Legislativo deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. CAPÍTULO XIX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 37. Adotar-se-á, em âmbito Legislativo, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. CAPÍTULO XX DO REGISTRO CADASTRAL Art. 38. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br registro cadastral de fornecedores do Legislativo será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e suas atualizações. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Legislativo serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XXI DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 39. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como avançadas e/ou qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. II e III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 40. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXIII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 41. O objeto do contrato será recebido: I - Em se tratando de obras e serviços: a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do término da execução, pelo contratado; b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital ou no contrato. II - Em se tratando de compras: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br a) Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. § 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XXIV DAS SANÇÕES Art. 42. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade. CAPÍTULO XXV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 43. Por força de convenio para fins de licitação firmados pela CMA e Município de Areia, o poder legislativo aplicará no que couber a instrução normativa CGM 001/2024 da ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br controladoria geral do município de Areia que dispõe sobre a regulamentação do art. 169 da lei 14.133/21. Parágrafo Único. A unidade de Controle Interno manifestará acerca da integridade, regularidade e legalidade em todos os processos licitatórios antes da respectiva homologação. CAPÍTULO XXVI DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VA LOR Art. 44. Fica determinado que a Administração do Legislativo, quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei 14.133/2021, deverá observar as regras do art. 75, incisos I, II e III, aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim. § 1º Os valores previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, só poderão ser utilizados desde que observados todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim. § 2º Fica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do Legislativo para que sejam divulgadas de forma obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, as contratações de que tratam o § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021, salvo quando houver impossibilidade motivada ou inviabilidade técnica, devidamente justificadas. Art. 45. Competirá por força de convenio para fins de licitação firmados pela CMA e Município de Areia à Procuradoria ou órgão equivalente e à Controladoria Geral do Município, através de seus órgãos centrais, uniformizar o entendimento jurídico quanto à aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I, II e III da Lei ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br Federal nº 14.133/2021 e, por meio das suas Representações nos órgãos da Administração Direta, orientar sobre esta aplicação. Parágrafo único. Competirá por força de convenio para fins de licitação firmados pela CMA e Município de Areia à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração orientar sobre a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I, II e III da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as normas complementares expedidas pela Administração Municipal e a uniformização do entendimento jurídico promovida pela Procuradoria ou órgão equivalente e Controladoria Geral do Município. CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.46. Em âmbito legislativo, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observar-se-á o seguinte: I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á por meio de sua publicação na Imprensa Oficial do Legislativo e disponibilização no sítio eletrônico do Município, bem como em jornal diário de grande circulação quando legalmente necessário; II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á por meio de sua disponibilização integral e tempestiva no sítio eletrônico do Legislativo na internet; III - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br IV - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Legislativo adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto; V - As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; VI - A regra geral decorrente do novo sistema e a edição pelo próprio Legislativo dos regulamentos aplicáveis às suas contratações, podendo, todavia, servir-se subsidiariamente das normativas infralegais editadas pelo Estado ou pela União; VII - Nas situações de ausência de regulamento, será necessário avaliar, na casuística, se a regulamentação prevista em lei é imprescindível ou meramente auxiliar à efetivação das normas, sendo de rigor prestigiar a plena efetividade do novo diploma legal, sob pena de limitação desnecessária do artigo 194; VIII - Até a efetiva operação do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, o poder Legislativo de Areia poderá aplicar a Lei nº 14.133/2021, conforme previsão expressa do artigo 194, combinado com os artigos 193, II, e 191, desde que sejam providenciadas as adaptações ou providências nas ferramentas de divulgação existentes, de modo a garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implantação das funcionalidades necessárias à divulgação no portal centralizado e a futura transferência dos dados, a partir de sua operação; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br IX - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Legislativo por força de convenio para fins de licitação firmado pela CMA e Município de Areia, no procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o gov.br/compras do Governo Federal ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. § 1º A aplicação do disposto nos incisos acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Na modalidade Pregão Eletrônico será adotado o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, em consonância com os ditames da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 47. São modalidades de licitação: I - Pregão; II - Concorrência; III - Concurso; IV - Leilão; V - Diálogo competitivo. § 1º Além das modalidades re ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br feridas no caput deste artigo, o Legislativo pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos neste decreto em harmonia com o disposto no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. § 3º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum previsto neste decreto e a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. § 4º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea ?a? do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 48. Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; II - Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas; IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br V - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; VI - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão; VII - Contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação; VIII - Contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração; IX - Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta; X - Compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; XI - Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração; XII - Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; XIII - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; XIV - Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante; XV - Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; XVI - Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) Os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) O contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) O contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; XVII - Serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br XVIII - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) Pareceres, perícias e avaliações em geral; c) Assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) Restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) Controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; XIX - Notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; XX - Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; XXI - Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; b) Serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso; XXII - Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); XXIII - Termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) Requisitos da contratação; e) Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) Critérios de medição e de pagamento; h) Forma e critérios de seleção do fornecedor; i) Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) Adequação orçamentária; XXIV - Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; b) Condições de solidez, de segurança e de durabilidade; c) Prazo de entrega; d) Estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; e) Parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; f) Proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia; g) Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta; h) Levantamento topográfico e cadastral; i) Pareceres de sondagem; j) Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação; XXV - Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br a) Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida; b) Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; c) Identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da lei 14.133/2021. XXVI - Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br XXVII - Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; b) No caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; c) No caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia; XXVIII - Empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; XXIX - Empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total; XXX - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br XXXI - Contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; XXXII - Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; XXXIII - Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; XXXIV - Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado; XXXV - Licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro; XXXVI - Serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br XXXVII - Produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) Menor preço; b) Melhor técnica ou conteúdo artístico; c) Técnica e preço; d) Maior retorno econômico; e) Maior desconto; XXXIX - Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; XL - Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; XLI - Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; XLII - Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br XLIII - Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; XLIV - Pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto; XLV - Sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; XLVI - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; XLVII - Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; XLVIII - Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br XLIX - Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; L - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; LI - Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação; LII - Sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades; LIII - Contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada; LIV - Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado; LV - Produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br LVI - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi- integrada ou integrada; LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) Medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) Deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) Alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) Outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços; LVIII - Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; LIX - Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA ?CASA DE MANOEL DA SILVA? 19ª. LEGISLATURA Rua Dr. Cunha Lima, S/N - Centro - CEP 58.397-000 ? Fone (83) 3362-2469 CNPJ n° 12.920.187/0001-20E-mail: areiacamara@yahoo.com.br dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra; LX - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Art. 49. O processo de licitação observará as fases e regramento previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, neste decreto e demais regramentos e normativos. Art. 50. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto e suas atualizações posteriores. Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Areia, 02 de fevereiro de 2024. VANILDA HONORIO DA SILVA Presidente IVANO CASSIMIRO DOS SANTOS 1º Secretário 2º Secretário